Suspensão de Cursos de Direito à Distância Reflete Preocupação Com Qualidade do Ensino Jurídico


O Ministério da Educação emitiu uma portaria suspendendo os processos que poderiam resultar na autorização de cursos de direito à distância no Brasil, após uma atuação conjunta da OAB em parceria com outras entidades profissionais. A medida representa uma vitória para a advocacia, que tem como princípio inegociável a busca pela qualidade do ensino jurídico no país, de acordo com o presidente nacional da OAB.

O presidente destaca que a Ordem defende não apenas a suspensão dos cursos presenciais que não atendem aos requisitos adequados para formação dos alunos, mas também busca um amplo debate sobre a possível liberação dos cursos à distância. Ele argumenta que é essencial conter essa indústria que, ao retirar dinheiro dos estudantes, não os prepara adequadamente para um mercado saturado e cada vez mais competitivo.

A portaria do MEC vai além da suspensão dos processos para cursos de direito à distância e abrange diversas outras áreas. Instituições representativas expressaram preocupação quanto à qualidade da formação oferecida aos estudantes em cursos nesses setores.

O tema da qualidade do ensino jurídico foi um dos destaques na 24ª Conferência Nacional da Advocacia, realizada em Belo Horizonte de 27 a 29 de novembro de 2023, como evidenciado na Carta de Belo Horizonte, documento final do evento.

Essa decisão do MEC ressalta a importância de um debate mais amplo e aprofundado sobre a qualidade do ensino superior, especialmente em áreas tão cruciais quanto o direito. A preocupação com a formação adequada dos profissionais do futuro é fundamental para garantir que o mercado de trabalho receba indivíduos capacitados e preparados para os desafios complexos que a sociedade enfrenta.

Leia a Portaria na Íntegra:

PORTARIA Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância - EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância - EaD:

I - Biomedicina;

II - Ciências da Religião;

III - Direito;

IV - Educação Física;

V - Enfermagem;

VI - Farmácia;

VII - Fisioterapia;

VIII - Fonoaudiologia;

IX - Geologia/Engenharia Geológica;

X - Medicina;

XI - Nutrição;

XII - Oceanografia;

XIII - Odontologia;

XIV - Psicologia;

XV - Saúde Coletiva;

XVI - Terapia Ocupacional; e

XVII - Licenciaturas em qualquer área.


Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior - IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD - CI-EaD inferior a 4 (quatro).

Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância - EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.

Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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