O Ministério da Educação emitiu uma portaria suspendendo os processos que poderiam resultar na autorização de cursos de direito à distância no Brasil, após uma atuação conjunta da OAB em parceria com outras entidades profissionais. A medida representa uma vitória para a advocacia, que tem como princípio inegociável a busca pela qualidade do ensino jurídico no país, de acordo com o presidente nacional da OAB.
O presidente destaca que a Ordem defende não apenas a suspensão dos cursos presenciais que não atendem aos requisitos adequados para formação dos alunos, mas também busca um amplo debate sobre a possível liberação dos cursos à distância. Ele argumenta que é essencial conter essa indústria que, ao retirar dinheiro dos estudantes, não os prepara adequadamente para um mercado saturado e cada vez mais competitivo.
A portaria do MEC vai além da suspensão dos processos para cursos de direito à distância e abrange diversas outras áreas. Instituições representativas expressaram preocupação quanto à qualidade da formação oferecida aos estudantes em cursos nesses setores.
O tema da qualidade do ensino jurídico foi um dos destaques na 24ª Conferência Nacional da Advocacia, realizada em Belo Horizonte de 27 a 29 de novembro de 2023, como evidenciado na Carta de Belo Horizonte, documento final do evento.
Essa decisão do MEC ressalta a importância de um debate mais amplo e aprofundado sobre a qualidade do ensino superior, especialmente em áreas tão cruciais quanto o direito. A preocupação com a formação adequada dos profissionais do futuro é fundamental para garantir que o mercado de trabalho receba indivíduos capacitados e preparados para os desafios complexos que a sociedade enfrenta.
Leia a Portaria na Íntegra:
PORTARIA Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância - EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância - EaD:
I - Biomedicina;
II - Ciências da Religião;
III - Direito;
IV - Educação Física;
V - Enfermagem;
VI - Farmácia;
VII - Fisioterapia;
VIII - Fonoaudiologia;
IX - Geologia/Engenharia Geológica;
X - Medicina;
XI - Nutrição;
XII - Oceanografia;
XIII - Odontologia;
XIV - Psicologia;
XV - Saúde Coletiva;
XVI - Terapia Ocupacional; e
XVII - Licenciaturas em qualquer área.
Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior - IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD - CI-EaD inferior a 4 (quatro).
Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância - EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA