CDC não se Aplica a Contratos de Empréstimo para Capital de Giro de Empresas, decide STJ


Em uma decisão marcante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se estende aos contratos de empréstimo destinados ao capital de giro de sociedades empresárias. A 4ª Turma do STJ, sob o voto do relator Ministro Raul Araújo, afirma que, nessas transações, a empresa não é considerada destinatária final do serviço, excluindo-a da classificação de consumidora.

Na ação civil pública conduzida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça local defendeu a aplicação do CDC a todos os contratos de crédito do banco, alegando a incidência das regras consumeristas nas relações bancárias.

Entretanto, a 4ª Turma do STJ destaca que o CDC deve ser aplicado apenas em casos que envolvam uma clara relação de consumo, excluindo automaticamente a revisão de contratos destinados à obtenção de capital de giro. O relator reforça a jurisprudência do STJ, baseada na Teoria Finalista, que exclui a aplicação do CDC a contratos de empréstimo para impulsionar atividades empresariais, considerando a empresa não como consumidora final.

O Ministro Raul Araújo destaca que a exceção ocorre somente quando há evidência da "específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica". Essa decisão impactante estabelece limites claros à aplicação do CDC em contratos de empréstimos, reforçando o entendimento do STJ sobre essa questão.

[Leia o voto completo do relator.]

[Referência do Caso: REsp 1.497.574]

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